Estatutos
CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS E DURAÇÃO
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Artigo 1º A Associação Portuguesa de Management – APM, constituída por Escritura Pública de 15 de Setembro de 1997 e com duração por tempo ilimitado, passa a reger-se pelos seguintes Estatutos, que, por deliberação da Assembleia Geral de 23 de Julho de 1998, com o voto favorável de mais de três quartos do número de associados presentes, substituem integralmente os Estatutos anteriores. |
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Artigo 2º A Associação tem a sua Sede Nacional concelho de Lisboa, podendo a Assembleia Geral deliberar transferi-la para qualquer outro ponto do Território Nacional. |
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Artigo 3º 1) A Associação tem
como fim: 2) A Associação não tem quaisquer fins lucrativos. |
CAPÍTULO 2
ASSOCIADOS |
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Artigo 4º 1) Podem ser
associados da Associação Portuguesa de Management -APM, pessoas
singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Associação. 2) Poderão ser admitidos como associados honorários, pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços de relevo à Associação, sob proposta da Direcção Nacional e aprovados pela Assembleia Geral |
CAPÍTULO 3
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO |
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Artigo 5º ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO |
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São Órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral b) A Direcção Nacional c) As Direcções Regionais d) O Conselho Fiscal e) O Conselho Geral |
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Artigo 6º A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Nacional, os Presidentes das Direcções Regionais, o Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho Geral são eleitos em Assembleia Geral, por mandatos trienais, cessando as suas funções no acto de posse dos titulares que lhe sucederem. |
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Artigo 7º Assembleia Geral é formada por todos os sócios no pleno gozo aos seus direitos e, quando regularmente constituída, as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos. |
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Artigo 8º As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados, com direito a voto. Se tal não se verificar, reunirão, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora fixada, com qualquer número de associados. |
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Artigo 9º DIRECÇÃO NACIONAL |
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A Direcção Nacional será composta por um número ímpar de membros, no
máximo de nove, um dos quais será o Presidente. Os Presidentes das
Direcções Regionais serão Vice-Presidentes da Direcção Nacional. Um
dos membros da Direcção Nacional será o Tesoureiro. A Direcção Nacional é investida dos mais amplos poderes para administrar e representar a associação. |
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Artigo 10º A Associação
obriga-se por duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da
Direcção Nacional. |
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Artigo 11º AS DIRECÇÕES REGIONAIS |
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As Direcções Regionais desenvolvem a sua actividade
predominantemente na área geográfica da sua natural influência. As Direcções Regionais são compostas por um Presidente, que é, por inerência, Vice-Presidente da Direcção Nacional e pelos Vogais que este propuser à Direcção Nacional e que por esta forem aprovados. |
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Artigo 12º CONSELHO FISCAL |
| A fiscalização da Associação compete ao Conselho Fiscal que é formado\por um Presidente e dois Vogais. |
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Artigo 13º CONSELHO GERAL |
| O Conselho Geral é o Órgão de consulta e apoio especializado, composto por sócios que tenham exercido funções directivas na Associação. |
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Artigo 14º REGULAMENTO INTERNO |
| Em complemento dos presentes estatutos existe um Regulamento Interno da Associação aprovado pela Assembleia Geral. |


Representação nos Grupos de Trabalho e Comissões de acompanhamento que a Associação promove.
